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Comentário · há 7 anos
É importante notar que esse artigo foi escrito na época do antigo CPC/73. Por isso, está desatualizado quando trata da gratuidade no inventário extrajudicial.

Hoje, tal previsão não se apresenta mais de modo expresso no CPC/15. Assim, muitos tabeliães têm se negado a conceder a gratuidade para lavrar a escritura, o que ofende a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita e do princípio constitucional da vedação ao retrocesso.

Assim, caso haja negativa do tabelião de realizar a escritura de inventário extrajudicial gratuitamente, há três possíveis atitudes, inclusive cumuladamente:

a) impetração de mandado de segurança;

b) manejo de procedimento administrativo de dúvida (dúvida inversa - que, admitida na jurisprudência, é promovida pelo particular interessado no registro, exortando o juiz a retificar eventual exigência indevida feita pelo tabelião ou oficial do registro);

c) reclamação funcional à Corregedoria- Geral da Justiça, para a adoção de providências administrativas, relativas ao servidor, e o pronto restabelecimento da ordem jurídica

Quanto a este aspecto, vale a leitura do artigo da ilustre doutrinadora Fernanda Tartuce:
http://www.lex.com.br/doutrina_27182690_GRATUIDADE_EM_INVENTARIOS_EXTRAJUDICIAIS.aspx
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