Hoje, tal previsão não se apresenta mais de modo expresso no CPC/15. Assim, muitos tabeliães têm se negado a conceder a gratuidade para lavrar a escritura, o que ofende a garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita e do princípio constitucional da vedação ao retrocesso.
Assim, caso haja negativa do tabelião de realizar a escritura de inventário extrajudicial gratuitamente, há três possíveis atitudes, inclusive cumuladamente:
a) impetração de mandado de segurança;
b) manejo de procedimento administrativo de dúvida (dúvida inversa - que, admitida na jurisprudência, é promovida pelo particular interessado no registro, exortando o juiz a retificar eventual exigência indevida feita pelo tabelião ou oficial do registro);
c) reclamação funcional à Corregedoria- Geral da Justiça, para a adoção de providências administrativas, relativas ao servidor, e o pronto restabelecimento da ordem jurídica
Quanto a este aspecto, vale a leitura do artigo da ilustre doutrinadora Fernanda Tartuce: http://www.lex.com.br/doutrina_27182690_GRATUIDADE_EM_INVENTARIOS_EXTRAJUDICIAIS.aspx